sexta-feira, 18 de março de 2016

Demissão por justa causa, o que é?


Um dos maiores receios de todo e qualquer empregado é acabar sendo dispensado por seu empregador. Pois, em tempos de crise econômica, encontrar um novo trabalho é extremamente difícil, porém o governo ainda dá uma ajuda com o seguro-desemprego e as demais verbas rescisórias, mas e quando a dispensa acontece em virtude da justa causa?
Acontece, porém, que muita gente sequer sabe o que pode ensejar essa modalidade de demissão, e, por razões alheias a sua própria vontade acaba por incorrer na mal falada demissão.
Para melhor explicar como se dá a justa causa, é importante dar uma olhada no artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata desse tema:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Pois bem, o primeiro item trata da improbidade, o que é o indivíduo não ser probo, correto, dessa forma a primeira alínea pode ser exemplificada como uma conduta ruim dentro do local de trabalho, o que não precisa ser exatamente uma conduta ilegal, por exemplo seria o caso do funcionário que usa das ferramentas do trabalho para ganho pessoal, levando as ditas para casa, mesmo que as devolva no dia seguinte.
O segundo é facilmente explicado por fazer mal seu trabalho, não cumprir com as regras técnicas e de procedimento do trabalho.
O terceiro é quando o trabalhador vende produtos da empresa sem o consentimento do empregador ou ainda auxiliar a concorrência a desbancar seu patrão no setor em que ele atua.
A alínea "d" é a mais simples, pois são os casos do empregado cometer crime e ser sentenciado, porém se houver suspensão condicional da pena, esse quesito não se sustenta.
A próxima alínea, trata da desídia, que é facilmente explicável em uma palavra: preguiça no ambiente de trabalho, mas cabe salientar que essa preguiça tem de ser muito frequente e prejudicar o andamento funções do emprego.
O sexto item trata da embriaguez habitual, que pode ser configurada, simplesmente indo trabalhar bêbado, não é necessário que o empregado se embebede durante o expediente. O simples fato de chegar ao trabalho nessas condições, já perfazem essa razão para justa causa.
A alínea "h" é auto explicativa, não cumprir as ordens do empregador, somente isso.
A alínea "j" já traz um pouco de polêmica, pois trata de faltas reiteradas ao trabalho, ou simplesmente não retornar ao trabalho por vários dias seguidos. Em um momento mais oportuno detalharei esse quesito.
O penúltimo item trata de agressões físicas, verbais ou até mesmo sexuais contra colegas de trabalho ou mesmo com o empregador.
O último item trata dos famosos carteados, esse é um pouco difícil de acontecer, mas simples de explicar, jogar cartas demais.
É importante ressaltar que o empregador não pode demitir por justa causa baseado em "achismos", para que essa modalidade de demissão aconteça, é necessário que qualquer desses itens seja devidamente comprovado, principalmente por testemunhas.

quinta-feira, 17 de março de 2016

Advocacia criminal não é soltar bandido da cadeia


Eu me recordo, lá em 2003, quando comecei o curso de Direito, em meu segundo semestre, fui apresentado a disciplina de Direito Penal, e o professor, um advogado criminalista.
O que se instaurou na mente de todos os colegas foi a impressão de um advogado desprezível, somente ligado aos suntuosos ganhos financeiros, um homem de ética e moral altamente duvidável, tão vil quanto seus clientes.
Pois bem, o tempo foi passando, e nós amadurecendo, como consequência desse fato, conhecemos melhor nosso professor e nossos temores todos caíram por terra. Descobrimos que o nobre professor era um homem de moral inabalável, de ética tangível e pouco se importava para ganhos financeiros, era criminalista por amar a matéria de Direito Penal e Processual Penal.
Acontece que a maioria da população tem justamente essa visão estereotipada que eu e meus colegas tivemos em nossa primeira aula de Direito Penal. Cabe salientar que a primeira pergunta feita ao professor era sobre a sua consciência, enquanto, salvador de criminosos.
Não é de conhecimento popular como funciona todo esse procedimento. Em primeiro lugar em nossa lei maior, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, a garantia de possuir defesa técnica de advogado e também de contradizer todas as acusações feitas ao réu. Em virtude disso, ninguém pode ser acusado criminalmente sem a defesa técnica de um advogado.
Também é importante lembrar que, a visão acerca da defesa criminal é extremamente romantizada, uma vez que as pessoas crêem que o advogado é capaz de embaraçar toda a investigação criminal e, ainda, ser capaz de livrar da cadeia, um criminoso no qual todas as provas apontam para ele.
Na verdade, a função do advogado criminal é zelar para que o processo penal corra dentro dos limites legais, uma vez que, em alguns casos, acontece de as autoridades investigativas acabarem cometendo ilegalidades e irregularidades durante a investigação, culminando em provas ilegais, entre outras coisas.
O advogado deve (não é uma opção, é um dever) defender tecnicamente qualquer acusado, seja ela inocente, seja ele culpado. Não é função do advogado julgar, essa é a função do juiz, ele decide e sentencia, não o advogado.
Espero que esse texto, ajuda as pessoas compreenderem a dura função do advogado criminal, e não mais o vejam como mais criminoso do que se cliente possivelmente é.