quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Vereadores e Prefeitos - Quem são e o que fazem?

Em virtude de a política em nosso país ser algo tão complicado e, muitas das vezes simplesmente acabamos por escolher nossos representantes simplesmente por simpatia, achei prudente trazer esse texto com algumas informações.

Importante salientar que o Prefeito e o Vice Prefeito são nossos representantes dentro do Poder Executivo enquanto que os Vereadores são nossos representantes no Poder Legislativo.

De forma bastante simplista, pode se dizer que o Prefeito é o Administrador da cidade. Será ele quem aplicará os recursos para suprir cada uma das demandas pleiteadas pela população, enquanto que os Vereadores possuem o papel de definir os limites, analisar a legalidade e fiscalizar as ações deste Administrador (art. 31 da Constituição Federal).

Na ausência do Prefeito surge a figura de seu Vice, o qual responde por todos os atos na vacância do Chefe do Executivo Municipal.

Todas as atribuições e limitações estão, detalhadamente definidas na Lei Orgânica do Município, o qual é sempre prudente que o eleitor e munícipe tenha conhecimento. Normalmente essa lei fica à disponibilidade de todos nos sites das Câmaras Municipais.

Vou trazer aqui algumas informações que valem para todos os Municípios do Território Nacional, informações estas que estão na própria Constituição da República.

A idade mínima para Prefeito é a de 21 anos (art. 14, §3º, VI, "c" da CF/88) e a idade mínima para os Vereadores é de 18 anos (art. 14, §3º, VI, "d" da CF/88).

A quantidade de vereadores é definida pela quantidade de habitantes do Município, por exemplo, em uma cidade que tenha entre 30mil e 50mil habitantes, o número de vereadores é 13 (art. 29, IV, "c" da CF/88).

Existe um limite salarial para os Vereadores que corresponde à 30% do salário de um Deputado Estadual (art. 29, VI, "b" da CF/88).

O total de despesas com os salários dos Vereadores não pode ultrapassar 5% do total da Receita de um Município (art. 29, VII da CF/88).

O salário do Prefeito é definido pela Câmara dos Vereadores (art. 29, V da CF/88).

Uma coisa muito importante que poucas pessoas tem ciência é que a principal fonte de renda dos Municípios é vinda dos impostos, porém, apenas dois impostos realmente são utilizados, que são o IPTU e o Imposto de Transmissão Inter-Vivos (art. 156 da CF/88).


terça-feira, 12 de julho de 2016

Quais são os trabalhadores que são protegidos pela CLT?


Existe uma situação muito complicada que acontece cada vez mais em nosso país, onde manter um trabalhador é extremamente caro e complexo e, cientes do desconhecimento da lei por parte do trabalhador, alguns empregadores se aproveitam disso para ludibriar o empregado. Assim, apresentarei aqui os requisitos para que um trabalhador seja devidamente amparado pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).

Para que encontremos o conceito, se faz necessário a leitura de dois dispositivos contidos na Consolidação acima indicada, a saber seus artigos 2º e 3º:
"Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,  assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§1º Equiparam se a empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados(...).
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (...)."
Conforme se pode perceber, a CLT faz uma distinção importante entre trabalhador e empregado. Para o referido diploma legal trabalhador são todos àqueles que trabalham, independentemente da forma, meio ou finalidade. Já o empregado, que é àquele que goza de todas as garantias e proteções da CLT é um tipo especial de trabalhador. Dessa forma o conceito que será apresentado aqui é o de empregado.

Outro ponto importante a ser percebido é que para ser Empregador, não há a necessidade de ser apenas empresa, o profissional liberal (médico, advogado, engenheiro, etc...) também pode ser empregador.
Pois bem, os dois artigos acima indicados nos trazem 5 requisitos para a constituição de um empregado:

1º requisito - Subordinação: a subordinação se traduz no poder de mando que o empregador possui sobre o empregado, ou seja, o poder de comandar o trabalho do empregado. Por essa razão que a insubordinação pode resultar em Dispensa por justa causa (Artigo 482, "h", da Consolidação das Leis de Trabalho).

2º requisito - Habitualidade: a habitualidade se traduz na constância, repetição, o hábito do trabalho. Importante ressaltar que a habitualidade não é apenas a presença frequente do trabalhador no ambiente de trabalho, mas sim a constância da relação de trabalho, como por exemplo o caso de empregados vendedores externos, a habitualidade nesses casos se percebe pela constância do trabalho e não pelo comparecimento na sede da empresa. Por esse requisito que os trabalhadores eventuais "normalmente" são enquadrados como prestadores de serviço, ficando à cargo do Direito Civil regular essa relação.

3º requisito - Onerosidade: esse requisito diz que para ser empregado se faz necessário receber pelo trabalho prestado, dessa forma, o trabalho voluntário, por exemplo, não constitui vínculo empregatício.

4º requisito - Pessoa física: para ser empregado há de ser pessoa física. Para burlar o reconhecimento do vínculo empregatício, algumas empresas exigem que o trabalhador "abra CNPJ", para que seja desconsiderada a relação de trabalho e com isso a relação se torna de prestação de serviços. Caro trabalhador, muito cuidado!!! Saiba que essa exigência da empresa é ilegal. Inclusive o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 331 já regulou essa situação.

5º requisito - Pessoalidade: para ser considerado empregado o trabalho tem de ser executado pessoalmente, nunca através de um terceiro. Pode parecer um requisito bobo, mas é muito comum em determinados tipos de relação de emprego de o empregado adoecer e para não prejudicar seu patrão, o empregado acaba enviando seu irmão para o trabalho. Tempos depois, após a dispensa do empregado, o mesmo intenta uma ação trabalhista para receber seus direitos não cumpridos, acaba tendo sua ação frustrada pelo não reconhecimento do vínculo empregatício em virtude de seu irmão trabalhar em seu lugar, muito cuidado com esse requisito!!

Pois bem, espero que esse texto, bastante longo e até difícil ajude àqueles que possuem dúvidas quanto ao tema.
Se houver algum comentário, ou mesmo ponto a ser esclarecido, não deixe de perguntar.

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Lei torna obrigatório uso de farol baixo em rodovias durante o dia


Foi sancionada pelo presidente em exercício Michel Temer, nessa segunda-feira (23/05/2016), lei que obriga os motoristas a circularem por rodovias com o farol baixo aceso, mesmo durante o dia. A medida altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 1997).
De acordo com a Polícia Rodoviária Federal, os automóveis com faróis acesos durante o dia, tornam-se 60% mais visíveis, evitando, principalmente, acidentes de colisão frontal. Artigo do advogado Cid Pavão Barcellos, alertava para a necessidade de regulamentação federal da questão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de maio de 2016

União Estável e Concubinato - As diferenças



O nosso Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) em seu artigo 1.723, caput, conceitua a União Estável da seguinte maneira:

"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

Dessa forma, para a configuração da União Estável, há dois pontos primordiais: a convivência pública e duradoura e o objetivo de constituir família. Assim, não há o que se falar em tempo mínimo, tampouco há a necessidade de viverem na mesma casa.

A convivência pública, contínua e duradoura pode ser verificada na forma de tratamento que o casal usa um com o outro, se tratam-se de marido e esposa, ou se simplesmente tratam-se por namorados. Um resultado dessa forma de tratamento pode ser vislumbrada em como o casal é conhecido na sociedade onde estão inseridos.

Já configurar o objetivo de constituição de família é um tanto quanto complexo de se aferir, mas normalmente entende-se o "pacto de fidelidade" ou a "coabitação" como sendo sinais externos desse objetivo.

Cabe salientar que, para reconhecimento da União Estável se faz necessário que nenhum dos companheiros possuam impedimentos para o casamento (artigo 1.521, do Código Civil), ou seja, não podem ser casados, não podem ser pais e filhos ou irmãos e etc. Porém, podem constituir União Estável, pessoas que estejam meramente separadas de fato, ou mesmo judicialmente, coisa que para o casamento não é permitido, se faz necessário que já tenha ocorrido o divórcio.

Também é importante salientar que aplica-se à União Estável, no que se refere à parte patrimonial, o mesmo que se aplica no regime de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo aquilo que o casal possuía antes da relação, continua sendo de cada um deles individualmente, já o que conquistaram juntos, passa a ser do casal, tendo que ser partilhado ao final da relação.
Já o concubinato, que se encontra disciplinado no artigo 1.727 do Código Civil, é basicamente o oposto. Pois o concubinato é a relação eventual, sem objetivo de constituir família, ou ainda a relação daqueles impedidos de casar, como um exemplo bem simples, homem casado se relacionando com uma mulher, casada ou não.


O concubinato não ampara nenhuma das garantias da União Estável.


Dessa forma, resumidamente, pode-se dizer que o concubinato nada mais é do que a relação, quando contínua, entre pessoas proibidas de casar, ou a relação eventual, não duradoura.



Um último ponto a ser esclarecido é que a União Estável somente se configura entre homem e mulher, no caso de pessoas do mesmo sexo, o instituto é o da União Homoafetiva, o qual não é o escopo do presente estudo.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

O Brasil após o impeachment


Brasília - Confira o artigo "O Brasil após o impeachment", do presidente nacional, Claudio Lamachia, sobre o processo de impeachment da presidente da República.
O Brasil após o impeachment
Por Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB
O resultado da sessão marcada pelo Senado Federal para esta quarta-feira inaugurará um novo momento na política nacional. Seja qual for o resultado – com a presidente Dilma Rousseff afastada ou mantida em suas funções –, os problemas vividos pelo país não desaparecerão apenas porque os senadores tomaram uma decisão.
A OAB lamenta que aplicação do impeachment seja a medida mais adequada para o momento. A Ordem gostaria de comemorar o sucesso do governo federal e de suas ações voltadas para o benefício dos brasileiros e brasileiras na saúde, educação, segurança, acesso à Justiça e outras áreas fundamentais. Infelizmente, no entanto, hoje é um dia para cobrar que a Constituição seja aplicada e a punição adequada seja dada aos desvios em questão.
Após o impeachment, a sociedade toda precisará se envolver na superação da crise ética que abate o Brasil. Não é mais possível reclamar dos desvios cometidos pelos poderosos sem adotar atitudes concretas para demonstrar reprovação. A população não pode se mobilizar apenas quando uma crise chega a seu ápice, como é o caso atual. É preciso uma participação constante do povo na vida pública. Os espaços de decisão precisam ser conquistados e ocupados.
A eleição deste ano é uma grande oportunidade para retirar das prefeituras e das câmaras municipais os políticos incompetentes e envolvidos com corrupção.
Apesar da grande responsabilidade de todos os cidadãos, a classe política tem um compromisso maior para a superação da crise ética. Eleitos para liderarem a sociedade, os políticos precisam demonstrar resultados, ter e executar boas ideias e, sobretudo, dar mais bons do que maus exemplos.
Os ocupantes do poder devem exercer suas funções sem fechar o caminho para a ocupação dos espaços de decisão pelo povo. Nossa democracia precisa evoluir e os detentores de mandatos são os principais responsáveis pelo sucesso ou pelo fracasso desse processo de aprimoramento.
Já não é mais cabível em nossa sociedade o cinismo na explicação de erros cometidos. Também é inaceitável que indivíduos, grupos ou famílias continuem tratando os cargos públicos como propriedade privada ou hereditária.
Ao povo cabe reprovar essa forma não republicana de lidar com a coisa pública. Mas é preciso reprovar esse tipo de comportamento de forma ativa e constante, não apenas quando os problemas chegam a um nível alarmante. Não se pode aceitar, por exemplo, que o novo governo forme uma equipe de ministros com pessoas investigadas pela Lava Jato.
Esses são os motivos que levam a OAB a exercer, de forma ativa, o papel que lhe foi atribuído pela Constituição: o de ser guardiã da própria Carta e também dos direitos e garantias individuais.
A OAB não se furtou quando lhe foram cobradas posições a respeito do envolvimento do deputado Eduardo Cunha e do senador Delcídio do Amaral na Operação Lava Jato. A instituição se posicionou pelo afastamento imediato dos dois.
Mais do que se posicionar, a OAB adotou atitudes concretas, dentro do limite das funções legítimas que lhe cabem. A Ordem foi ao STF e cobrou a divulgação dos documentos oficiais capazes de dirimir dúvidas sobre o comportamento do senador Delcídio. A Ordem foi ao Conselho de Ética da Câmara e ao STF requerer o afastamento de Eduardo Cunha.
Do mesmo modo, a OAB promoveu uma longa e democrática consulta sobre a legitimidade do impeachment da presidente Dilma Rousseff. O processo foi demorado e minucioso, proporcional à gravidade do objeto da discussão.
Ampla consulta a advocacia brasileira concluiu, em uma decisão quase unânime, que as pedaladas fiscais são motivo para impeachment. A análise feita pelos representantes das advogadas e advogados do país foi técnica-jurídica, não foi política. A conclusão desse trabalho mostrou que, além das pedaladas, há outras justificativas legais para o impeachment: as renúncias fiscais ilegais para a Fifa, a tentativa de interferência no Judiciário e o uso do cargo para beneficiar um aliado político com as prerrogativas de ministro de Estado.
Nesta quarta-feira, os senadores da República têm a chance de dar um bom exemplo ao decidir aplicar a penalidade estabelecida pela Constituição para manobras fiscais que esconderam da população a real situação do país e provocaram grande prejuízo econômico e institucional. A OAB acompanha este processo atentamente, cobrando o acesso à ampla defesa e ao devido processo legal para a presidente da República e o correto funcionamento das instituições, para que os desvios cometidos sejam punidos adequadamente.
Fonte: oab.org.br

terça-feira, 10 de maio de 2016

A pedido da Defensoria Pública, Justiça determina alteração de nome e sexo em documentos de mulher transexual


Uma mulher transexual de 40 anos teve garantido por sentença judicial o direito à retificação de seus documentos, para que neles conste o nome feminino, que ela usa socialmente desde os 17 anos, e o sexo feminino no lugar do masculino. A decisão foi proferida em abril em processo no qual atuaram as Defensoras Públicas Daniela Franco Lara, Jessica Maria Benedetti e Débora Cristina Pezzuto.

Sabrina nasceu com o sexo biológico masculino e foi batizada como Sílvio (nomes fictícios). Desde criança, reconhecia-se como menina, perguntando aos pais por que não podia se vestir como as amigas, usar saia, maquiagem e batom. Na escola, preferia brincar com as meninas e era alvo de chacotas dos meninos.

Entre os familiares, Sabrina era compreendida e aceita de acordo com sua identidade de gênero. Quando tinha 14 anos, mudou-se para o Japão com a família e lá passou a usar as roupas e a aparência que desejava assumir. Alguns anos depois, adotou o nome social feminino, que foi escolhido pela mãe.

Transexualidade

No período de mais de duas décadas que passou no Japão com a família, Sabrina fez amigos que a acolheram e aceitaram sua identidade, trabalhou como modelo e foi diagnosticada e tratada como transexual. Lá, decidiu submeter-se à cirurgia de mudança de sexo, que começou a ser feita por etapas, na Tailândia. O procedimento cirúrgico não foi concluído, pois Sabrina preferiu direcionar o dinheiro que juntara a um tratamento de saúde da mãe e à compra da casa dos pais.

Sabrina tem próteses de silicone nos seios, faz tratamento hormonal e planeja concluir o procedimento de transgenitalização. Ela sente atração por homens e, há mais de sete anos, mantém união estável com um homem brasileiro, que conheceu no Japão e com quem voltou ao Brasil.

Aqui, Sabrina enfrenta dificuldades para voltar ao mercado de trabalho – o que não acontecia no Japão –, devido à discriminação. A aparência feminina, destoante do nome masculino, faz com que selecionadores para vagas de trabalho desconfiem da autenticidade dos documentos e evitem sua contratação. Ela também já chegou a receber proposta sexual de um homem como condição para ser contratada. Os constrangimentos se estendem a situações como idas a hospitais, devido à mesma divergência entre aparência e nome nos documentos.

Retificação do assento

A Defensoria Pública argumentou que a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) prevê que não devem ser registrados prenomes capazes de expor seus portadores ao ridículo, assim como a possibilidade de retificação do nome por meio judicial.

O pedido de mudança se fundamenta no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, afirmando que não há como ser cidadão completo para exercício pleno de suas capacidades se lhe é negado o reconhecimento social conforme sua identidade de gênero. A Defensoria também pontua não ser necessária a cirurgia de transgenitalização para que seja possível a alteração do registro civil, pois a pessoa já se identifica socialmente por determinado gênero independentemente de cirurgia.

Na sentença que deferiu a retificação de seus documentos, a Justiça considera desnecessária a conclusão da cirurgia de transgenitalização, já que suas características físicas e psíquicas não condizem com o registro de nascimento, e mantê-lo como originalmente significaria deixar de reconhecer o direito à vida digna. Antes da sentença, houve parecer psicológico e do Ministério Público favoráveis à retificação do assento.

Fonte: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=67590&idPagina=3086

Princípios da Administração Pública


Em época da "Lava Jato, "Pedaladas Fiscais",  e outros é importante termos conhecimento acerca dos princípios que movem os atos da administração pública, seja ela Direta (Prefeituras, Secretarias, Ministérios e etc) ou seja Indireta (Caixa Economica Federal, Banco do Brasil, etc.).
A Constituição da República, dita Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, "caput", elenca os cinco princípios ditos constitucionais:
     "Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (...)"
O princípio da legalidade, de forma bastante sucinta diz que todos os atos da administração pública, devem encontrar previsão legal. Assim, diferentemente, quando uma pessoa age, ela deve tomar cuidado de não cometer os atos previstos na lei penal, por exemplo, a administração pública faz exatamente o contrário. Somente pode a administração pública agir se o ato pretendido encontrar amparo na legislação vigente, caso isso não aconteça, o ato pode ser nulo ou anulável.
Já o princípio da impessoalidade, também de forma resumida é aquele em que a administração pública ao editar seus atos, não pode escolher os abrangidos, para tanto deve tratar à todos com igualdade. Um bom exemplo da aplicação do princípio da impessoalidade é o concurso público, pois apesar dos requisitos, é selecionado para ser funcionário da administração pública àquele que possuir melhor pontuação em uma prova de conhecimentos e títulos.
O princípio da moralidade é aquele que se preocupa com a ética do administrador, uma vez que, seus atos não podem ser contrários aos bons costumes, à ética e à própria moral. Um caso de comportamento antiético é o nepotismo, ao se nomear para cargos importantes pessoas do seio familiar no setor público.
O princípio da publicidade diz que todos os atos da administração devem ser públicos, é desse princípio que deriva o fato de o inquérito policial (ato administrativo) ser público, é importante tomar cuidado com esse princípio, pois muito se discute que para um ato ser considerado público, o mesmo deve estar disposto em jornais de grande circulação ou outra forma midiática, mas a Ministra Ellen Gracie, no julgamento do RE 390.939, já definiu o entendimento que basta a publicação no Diário Oficial para preenchimento do requisito da publicidade.
O princípio da eficiência dita que a administração pública deve fazer o melhor com o mínimo uso dos recursos de que o ente possui, também é desse princípio que decorre o regime estatutário dos servidores públicos, uma vez que esses trabalhadores não são amparados pela legislação trabalhista comum. Dessa forma, esses servidores não possuem Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tampouco são abrangidos pela multa de rescisão do contrato de trabalho.
Espero que este artigo auxilie a lançar um pouco de luz em como somos e como devemos ser administrados por nossos políticos.

sexta-feira, 18 de março de 2016

Demissão por justa causa, o que é?


Um dos maiores receios de todo e qualquer empregado é acabar sendo dispensado por seu empregador. Pois, em tempos de crise econômica, encontrar um novo trabalho é extremamente difícil, porém o governo ainda dá uma ajuda com o seguro-desemprego e as demais verbas rescisórias, mas e quando a dispensa acontece em virtude da justa causa?
Acontece, porém, que muita gente sequer sabe o que pode ensejar essa modalidade de demissão, e, por razões alheias a sua própria vontade acaba por incorrer na mal falada demissão.
Para melhor explicar como se dá a justa causa, é importante dar uma olhada no artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata desse tema:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Pois bem, o primeiro item trata da improbidade, o que é o indivíduo não ser probo, correto, dessa forma a primeira alínea pode ser exemplificada como uma conduta ruim dentro do local de trabalho, o que não precisa ser exatamente uma conduta ilegal, por exemplo seria o caso do funcionário que usa das ferramentas do trabalho para ganho pessoal, levando as ditas para casa, mesmo que as devolva no dia seguinte.
O segundo é facilmente explicado por fazer mal seu trabalho, não cumprir com as regras técnicas e de procedimento do trabalho.
O terceiro é quando o trabalhador vende produtos da empresa sem o consentimento do empregador ou ainda auxiliar a concorrência a desbancar seu patrão no setor em que ele atua.
A alínea "d" é a mais simples, pois são os casos do empregado cometer crime e ser sentenciado, porém se houver suspensão condicional da pena, esse quesito não se sustenta.
A próxima alínea, trata da desídia, que é facilmente explicável em uma palavra: preguiça no ambiente de trabalho, mas cabe salientar que essa preguiça tem de ser muito frequente e prejudicar o andamento funções do emprego.
O sexto item trata da embriaguez habitual, que pode ser configurada, simplesmente indo trabalhar bêbado, não é necessário que o empregado se embebede durante o expediente. O simples fato de chegar ao trabalho nessas condições, já perfazem essa razão para justa causa.
A alínea "h" é auto explicativa, não cumprir as ordens do empregador, somente isso.
A alínea "j" já traz um pouco de polêmica, pois trata de faltas reiteradas ao trabalho, ou simplesmente não retornar ao trabalho por vários dias seguidos. Em um momento mais oportuno detalharei esse quesito.
O penúltimo item trata de agressões físicas, verbais ou até mesmo sexuais contra colegas de trabalho ou mesmo com o empregador.
O último item trata dos famosos carteados, esse é um pouco difícil de acontecer, mas simples de explicar, jogar cartas demais.
É importante ressaltar que o empregador não pode demitir por justa causa baseado em "achismos", para que essa modalidade de demissão aconteça, é necessário que qualquer desses itens seja devidamente comprovado, principalmente por testemunhas.

quinta-feira, 17 de março de 2016

Advocacia criminal não é soltar bandido da cadeia


Eu me recordo, lá em 2003, quando comecei o curso de Direito, em meu segundo semestre, fui apresentado a disciplina de Direito Penal, e o professor, um advogado criminalista.
O que se instaurou na mente de todos os colegas foi a impressão de um advogado desprezível, somente ligado aos suntuosos ganhos financeiros, um homem de ética e moral altamente duvidável, tão vil quanto seus clientes.
Pois bem, o tempo foi passando, e nós amadurecendo, como consequência desse fato, conhecemos melhor nosso professor e nossos temores todos caíram por terra. Descobrimos que o nobre professor era um homem de moral inabalável, de ética tangível e pouco se importava para ganhos financeiros, era criminalista por amar a matéria de Direito Penal e Processual Penal.
Acontece que a maioria da população tem justamente essa visão estereotipada que eu e meus colegas tivemos em nossa primeira aula de Direito Penal. Cabe salientar que a primeira pergunta feita ao professor era sobre a sua consciência, enquanto, salvador de criminosos.
Não é de conhecimento popular como funciona todo esse procedimento. Em primeiro lugar em nossa lei maior, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, a garantia de possuir defesa técnica de advogado e também de contradizer todas as acusações feitas ao réu. Em virtude disso, ninguém pode ser acusado criminalmente sem a defesa técnica de um advogado.
Também é importante lembrar que, a visão acerca da defesa criminal é extremamente romantizada, uma vez que as pessoas crêem que o advogado é capaz de embaraçar toda a investigação criminal e, ainda, ser capaz de livrar da cadeia, um criminoso no qual todas as provas apontam para ele.
Na verdade, a função do advogado criminal é zelar para que o processo penal corra dentro dos limites legais, uma vez que, em alguns casos, acontece de as autoridades investigativas acabarem cometendo ilegalidades e irregularidades durante a investigação, culminando em provas ilegais, entre outras coisas.
O advogado deve (não é uma opção, é um dever) defender tecnicamente qualquer acusado, seja ela inocente, seja ele culpado. Não é função do advogado julgar, essa é a função do juiz, ele decide e sentencia, não o advogado.
Espero que esse texto, ajuda as pessoas compreenderem a dura função do advogado criminal, e não mais o vejam como mais criminoso do que se cliente possivelmente é.